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1ª Turma: trabalhadora ferida com seringa enquanto limpava leito de hospital deve ser indenizada
Data: 25-03-2025 - Fonte: TRT 12ª Região

O risco de contaminação por doenças, somado à angústia durante a chamada “janela imunológica”, configuram dano moral a trabalhadora que se fere com seringa descartada de forma inadequada. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), ao reconhecer o direito de uma servente terceirizada à indenização de R$ 5 mil por acidente ocorrido durante a limpeza em hospital público.

Admitida pela empresa prestadora de serviços em 2017, a autora da ação ficou na função por cerca de cinco anos e meio, atuando em diferentes unidades de saúde de Florianópolis e região. Em junho de 2019, enquanto limpava a cama de um dos leitos de um hospital no município de São José, foi perfurada por uma agulha de seringa usada, descartada de forma incorreta.

Após o acidente, ela precisou iniciar tratamento preventivo para doenças infectocontagiosas, como HIV, hepatite e sífilis, o que incluiu exames repetidos e aplicação de vacinas. O protocolo seguiu durante a chamada “janela imunológica”, período em que as doenças podem não se manifestar nos exames, gerando incerteza quanto à eventual contaminação.

A servente ainda relatou que situação semelhante já havia ocorrido um ano antes, em 2018, quando se feriu ao limpar o chão de outra unidade hospitalar e teve que passar pelos mesmos procedimentos.

Primeiro grau

Na sentença de primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis não concedeu o pedido de indenização. Para o juízo, além de não haver provas suficientes da ocorrência do acidente nas condições alegadas pela trabalhadora, o tipo de atividade exercida não configuraria, por si só, situação de “risco acentuado” capaz de justificar a responsabilização do empregador.

Repercussões psicológicas

Buscando reformar a decisão de primeiro grau, a trabalhadora recorreu ao TRT-SC, onde o caso foi analisado pela 1ª Turma, sob relatoria da desembargadora Maria de Lourdes Leiria.

Ao examinar o recurso, a magistrada entendeu que, mesmo sem afastamento das atividades ou perda de capacidade laboral, a exposição a materiais contaminados em ambiente hospitalar gera consequências psicológicas relevantes, com repercussão na intimidade e vida privada.

“O contexto evidencia que a trabalhadora enfrentou situação de angústia diante do medo e da incerteza de contaminação que afeta o equilíbrio emocional”, pontuou a desembargadora, ao votar pela condenação da empresa.

Ao contrário do entendimento adotado pelo primeiro grau, a relatora ainda observou que a própria empresa reconheceu os acidentes ao emitir as comunicações de acidente de trabalho (CATs) e encaminhar a empregada ao ambulatório para exames e aplicação de vacinas.

No entanto, quanto ao acidente de 2018, embora tenha sido comprovado nos autos, o colegiado não considerou o pedido de indenização correspondente em razão do prazo de prescrição quinquenal da Justiça do Trabalho, que limita o exame de fatos ocorridos em até cinco anos antes do ajuizamento da ação.

A decisão está em prazo de recurso.

Os artigos reproduzidos neste clipping de notícias são, tanto no conteúdo quanto na forma, de inteira responsabilidade de seus autores. Não traduzem, por isso mesmo, a opinião legal de Hilton Mascarenhas Sociedade de Advogados.

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